BRASIL – Sambistas serão afetados por medidas do governo no setor trabalhista

Em atenção a publicação da Medida Provisória n. 936, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, solicitamos nossa assessoria jurídica explicar duvidas quanto a Medida Provisória n. 936.

A medida pode afetar tanto profissionais registrados, quando os ilegais que atuam na maior festa popular do Brasil.

Leia as perguntas e respostas:

POSSO SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADO?                        Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até 60
dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Ela será autorizada
mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado ou mediante a acordo
coletivo, nesse caso válido para todos os trabalhadores.
O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de
jornada parcial.
QUEM PODERÁ TER O CONTRATO SUSPENSO?
Só poderão ser suspensos os contratos de empregados que recebem até três salários mínimos
(R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que está
em R$12.202,12. No caso de quem recebe mais de dois tetos do RGPS, é necessário ainda
que o funcionário tenha ensino superior.
COMO FICA O SALÁRIO DO EMPREGADO COM TRABALHO SUSPENSO?
O governo vai pagar ao trabalhador que tiver o contrato suspenso um valor igual ao seguro desemprego que ele receberia caso tivesse sido demitido. Esse valor será pago ao trabalhador
durante os dois meses de suspensão de trabalho. Atualmente, o valor do seguro-desemprego
varia de R$ 1.039 a R$ 1.813,03, a depender da renda do trabalhador.
A EMPRESA PAGARÁ ALGUM VALOR PELOS CONTRATOS SUSPENSO?
Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões não precisarão pagar nada, nem ao
governo nem ao trabalhador, durante a suspensão do contrato.
As empresas que têm receita superior a R$ 4,8 milhões precisam pagar 30% do salário do
empregado, que terá natureza indenizatória. O governo vai pagar ainda 70% do seguro desemprego ao qual esse trabalhador teria direito caso fosse demitido.

COMO FICAM OS BENEFÍCIOS DURANTE A SUSPENSÃO DO TRABALHO?
Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos
aos empregados, como por exemplo, os planos de saúde. O funcionário também não pode
permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.
APÓS A SUSPENSÃO O EMPREGADO PODE SER DEMITIDO?
Quem aderir a suspensão também terá estabilidade no emprego durante o período de
suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Ou seja, se a suspensão for de dois meses, o trabalhador ganha estabilidade por quatro meses.
E SE O EMPREGADO FOR DEMITIDO LOGO APÓS O RETORNO AO
TRABALHO?
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
assegurada aos empregados que se beneficiaram do recurso emergencial, sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de
indenização no valor de até 100% do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego.
PODERÁ SER REDUZIDA A JORNADA DE TRABALHO?
Sim, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, e
poderá reduzir a jornada e o salário dos trabalhadores em 25, 50 ou 70 por cento. O
percentual de redução vai variar conforme o salário do funcionário. Em todos os casos, o
governo vai pagar ao trabalhador uma compensação, sendo assegurado o valor equivalente
ao salário mínimo.

TODOS OS EMPREGADOS TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado
independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo
empregatício ou número de salários recebidos.
QUEM NÃO PODERÁ RECEBER O BENEFÍCIO?
Não poderão gozar dos benefícios os empregados ocupando cargo ou emprego público,
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou que
estejam em gozo do de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, do seguro desemprego, da bolsa de
qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998
COMO SERÁ SOLICITADO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AO
EMPREGADO?
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da
data da celebração do acordo, e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado
da data da celebração do acordo informada.
DEVO INFORMAR O SINDICATO?
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser
comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicatos da categoria, no prazo de até dez
dias corridos, contado da data de sua celebração.
O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO PERDERÁ O DIREITO AO
SEGURO-DESEMPREGO?
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não
impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter
direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
no momento de eventual dispensa.
E SE O EMPREGADOR NÃO INFORMAR O ACORDO AS AUTORIDADES?
Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado,
inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Por Waldir Tavares / Colaboração Dr Edson Kohl
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