Como o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar provas em recurso especial, a 2ª Turma da corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) a ressarcir ao município do Rio a receita da venda de ingressos dos desfiles das escolas de samba do Carnaval de 1995. O valor deverá ser pago de forma corrigida, incidindo juros moratórios legais desde a data da citação.
A decisão teve origem em dois processos: uma ação popular e uma ação civil pública ajuizadas com o objetivo de anular o contrato pelo qual o município transferiu à Liesa, sem licitação e com exclusividade, as atribuições de administrar, organizar e promover o desfile das escolas do grupo especial na Marquês de Sapucaí em 1995.
Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, a contratação mediante inexigibilidade de licitação não se justifica, já que não houve comprovação da alegada capacidade técnica e financeira da Liesa para administrar os desfiles.
O MP-RJ também apontou irregularidades quanto à omissão em exigir provas da habilitação jurídica e da regularidade fiscal da contratada, além da irregular dispensa de elaboração do projeto básico de serviço, o que permitiu que a Liesa estabelecesse cláusulas que a favoreciam de forma desproporcional, culminando com a celebração de um contrato que lhe reservou uma participação da ordem de 74% sobre a renda apurada com a venda dos ingressos.
O município do Rio alegou que a contratada seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para promover os desfiles do grupo especial, o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Alegou também que não houve lesão ao erário, conforme atestado pela aprovação das contas no Tribunal de Contas do Município do Rio.
A Liesa afirmou que, se a legalidade do procedimento foi corroborada pelo TCM-RJ, não poderia o Judiciário intervir no mérito administrativo.
Ao decidir a matéria, de relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ lembrou que, em recurso especial, o tribunal não pode atuar como instância revisora ou de apelação para rever fatos e provas, conforme determina a Súmula 7.
“O acórdão recorrido considerou que a contratação da Liesa, sem licitação, para a prestação da atividade carnavalesca, com uso de espaço público e exploração total do evento, abrangia dois tópicos diferenciados, e no que diz respeito ao serviço de gestão de eventos, não se vislumbraria a característica de serviço técnico especializado para o fim de dispensa de licitação”, afirmou o relator.
Para rever os fundamentos do TJ-RJ, explicou Falcão, seria indispensável reexaminar as provas do processo, o que não é possível em recurso especial. Da mesma forma, disse ele, o STJ não tem como examinar os questionamentos quanto ao suposto enriquecimento sem causa do município e quanto aos resultados financeiros da Liesa, pois o tribunal de origem decidiu pelo ressarcimento aos cofres públicos com base em documentos e laudo pericial.
Além disso, o colegiado ressaltou que foi observado exatamente o pedido contido no processo, não ficando evidenciada qualquer irregularidade no julgamento, sendo, portanto, irretocável o conteúdo do acórdão.
“Não se antevê decisão extra petita, ou seja, julgamento dissociado do pedido contido na petição inicial, mas, ao contrário, observou-se exatamente o pedido”, disse o relator, lembrando que a ação buscava a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação da Liesa à perda, em favor do município, de toda vantagem econômica e financeira dele resultante.
“Ao analisar exatamente o objeto das duas ações, relativamente ao contrato firmado entre as partes em questão, o decisum entendeu por anulá-lo, tendo como uma das motivações o fato de ter outorgado à Liesa o direito de apropriar-se de grande parte do conteúdo econômico das festividades do Sambódromo, com uma distribuição de receita desproporcional”, declarou o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.